Justiça Federal concede liminar e suspende pedágios na BR-364
- portalrondoniaemfo
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Quinta-feira, 29 Janeiro de 2026 - 13:55 | Redação

A cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, foi suspensa por decisão da Justiça Federal após a constatação de falhas técnicas na verificação dos trabalhos iniciais exigidos em contrato e do descumprimento de obrigações legais por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da concessionária Nova 364 S.A.
As ações coletivas analisadas foram ajuizadas pelo União Brasil, pela Associação dos Produtores de Soja e Milho de Rondônia (Aprosoja/RO) e Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove).
A decisão é do juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão imediata da cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-364.
Segundo informam os autores na Ação, o contrato de concessão, a cobrança de pedágio somente poderia ocorrer após o cumprimento cumulativo de cinco condicionantes, entre elas a conclusão integral dos chamados Trabalhos Iniciais, definidos no Programa de Exploração da Rodovia (PER), documento que estabelece parâmetros técnicos obrigatórios de segurança e trafegabilidade.
Ao examinar os autos, o magistrado destacou que o próprio PER impõe metodologia objetiva e rigorosa para a aferição do cumprimento dessas exigências, determinando avaliações contínuas em 100% da extensão da rodovia, com uso de equipamentos técnicos específicos e consolidação de dados por segmentos homogêneos.
Forma amostral
No entanto, conforme relatórios técnicos da própria ANTT, a vistoria que embasou o atestado de conclusão dos trabalhos iniciais foi realizada de forma amostral, com inspeções de aproximadamente 200 metros a cada 10 km de rodovia, o que representou a análise efetiva de menos de 2% da extensão total concedida.
O juiz também registrou surpresa quanto ao prazo declarado pela concessionária para a execução dos trabalhos iniciais, estimados contratualmente entre 12 e 24 meses, mas informados como concluídos em aproximadamente dois meses após a adjudicação da concessão.
Além das falhas relacionadas aos trabalhos iniciais, a decisão examinou a implantação do sistema de cobrança automática Free Flow, autorizada por termo aditivo firmado em dezembro de 2025, apesar de o contrato prever que a avaliação de vantajosidade desse modelo poderia ocorrer até o quinto ano da concessão.
Embora reconheça possíveis vantagens econômicas do sistema, o magistrado destacou que a ANTT limitou sua análise a aspectos financeiros, sem realizar estudos sobre a realidade social e de infraestrutura dos municípios rondonienses afetados pela concessão, muitos dos quais enfrentam limitações severas de acesso à internet e serviços digitais.
A decisão ressaltou que o sistema Free Flow depende quase integralmente de meios eletrônicos para pagamento, como aplicativos, páginas na internet ou uso de tags, e que a alternativa oferecida aos usuários sem conectividade — totens de atendimento — exige parada e desembarque do veículo, o que compromete o conforto da viagem e o direito do usuário.
Outro ponto questionado foi o desrespeito ao prazo mínimo de três meses para comunicação prévia aos usuários sobre o início da cobrança. Apesar dessa exigência constar expressamente no termo aditivo, a ANTT autorizou a cobrança em prazo inferior a dez dias, surpreendendo tanto pessoas físicas quanto agentes econômicos que utilizam a rodovia para o transporte de cargas.
Diante desse conjunto de irregularidades, o magistrado concluiu que a cobrança de pedágio foi implementada sem o atendimento dos requisitos contratuais e legais, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível aos usuários, já que os valores arrecadados não seriam passíveis de restituição simples.
Com isso, foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança de pedágio em todo o trecho da BR-364 objeto da concessão, até que sejam devidamente comprovados o cumprimento das exigências técnicas e o atendimento às obrigações legais impostas à ANTT e à concessionária.
Trecho da decisão
“No caso, os documentos analisados demonstram o descumprimento da cláusula 19.1.1 relacionadas á garantia de segurança de tráfego prévia ao início da cobrança de pedágio. Com relação à sistemática de Free Flow para cobrança de pedágio, há indícios de violação dos arts. 20 e 26 da Lei 10.233/2001 diante da ausência de estudos pela ANTT da infraestrutura local para adesão ao sistema e a ausência de qualquer meio de pagamento alternativo aos condutos – com exceção dos totens que exigem o estacionamento e desembarque do veículo para quitação do pedágio.
Além disso, a implantação do sistema Free Flow em desobediência ao prazo mínimo de três meses do termo aditivo, como previsto na sua cláusula 3.3, viola o dever de informação do usuário previsto no art. 7º, II, da Lei 8.987/95.
O perigo de dano consiste na irredutibilidade dos valores cobrados, inviáveis de restituição aos cidadãos cobrados pelo pedágio implantado. Por essas razões, nesse momento processual de análise prévia, reputo que o pedágio apressadamente implantado na via não obedece aos requisitos legais e contratuais para cobrança.”, disse.










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